Regulamento Modelo do Conselho Nacional de Instituições
de Mediação e Arbitragem do Brasil – CONIMA
REGULAMENTO DE
ARBITRAGEM
ÍNDICE SISTEMÁTICO
CAP. I - DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
ART. 1º -
ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
ART. 2º - DEFINIÇÕES
CAP. II - DA INSTITUIÇÃO DA ARBIT. POR CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA
ART. 3º - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
ART. 4º - TERMO DE ARBITRAGEM
ART. 5º - DO NÃO COMPARECIMENTO DE UMA DAS
PARTES
CAP. III - DA INSTITUIÇÃO DA ARBIT. POR
COMPROMISSO ARBITRAL
ART. 6º - DO COMPROMISSO ARBITRAL
CAP. IV - DO TRIBUNAL ARBITRAL
ART. 7º - DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 8º - DO NÚMERO DE ÁRBITROS
ART. 9º - DOS IMPEDIMENTOS
ART. 10 - DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
ART. 11 - DAS NOTIFICAÇÕES, PRAZO E ENTREGA DE DOCUMENTO
ART. 12 - DO LUGAR DA ARBITRAGEM
ART. 13 - DO IDIOMA
CAP. V - DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
ART. 14 - DO TERMO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO
ART. 15 - DAS PROVAS
ART. 16 - DAS MEDIDAS CAUTELARES E COERCITIVAS
ART. 17 - DAS AUDIÊNCIAS
CAP. VI - DA SENTENÇA ARBITRAL
ART. 18 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 19 - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL
ART. 20 - DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM
ART. 21 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DA CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA PADRÃO
O modelo de cláusula compromissória
recomendado pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA tem a seguinte redação:
"Qualquer
litígio originado do presente contrato será definitivamente resolvido por
arbitragem, de acordo com o Regulamento da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, por um
ou mais árbitros nomeados de conformidade com tal Regulamento."
Nota:
A INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA chama a atenção das partes para que levem em
consideração a conveniência de complementar a cláusula compromissória com as
seguintes informações:
a - O número de árbitros será de
___________(um ou três);
b - O lugar da arbitragem será
______________(cidade e país);
c - O(s) idioma(s) oficial(ais)
usado(s) durante o procedimento arbitral será(ão) _________________;
d - A regra de direito aplicável ao
fundo do litígio será ___________ (caso
as partes não pretendam conferir ao(s) árbitro(s) poderes para julgar por
equidade).
INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA............
- REGULAMENTO DE ARBITRAGEM -
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INTRODUTÓRIAS
ARTIGO 1º
DO ÂMBITO DE
APLICAÇÃO
1. As partes,
por meio de convenção de arbitragem, ao avençarem submeter à arbitragem
qualquer litígio à INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, doravante denominada de
.............., concordam e ficam vinculadas ao presente Regulamento,
reconhecendo a competência originária e exclusiva da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA
para administrar o processo arbitral.
2. As regras e
condições procedimentais estabelecidas pelas partes que não estejam previstas
neste regulamento ou que com ele conflitem somente prevalecerão para os casos
especificamente determinados pelas partes.
3. A INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA não decide por si mesmo os lítígios que lhe forem
submetidos; apenas administra o desenvolvimento do processo arbitral nos
parâmetros definidos por este Regulamento.
4. A INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA está localizada na sede da .....
ARTIGO 2º
DEFINIÇÕES
Para efeito deste Regulamento:
1. CONVENÇÃO
DE ARBITRAGEM - refere-se tanto à cláusula compromissória quanto ao
compromisso arbitral.
2. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA - significa a convenção através da qual as partes em um
contrato ou em um documento apartado, comprometem-se a submeter à arbitragem os
litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
3. DOCUMENTO
APARTADO - inclui a troca de correspondência epistolar, telegrama,
telex, telefax, correio eletrônico ou equivalente, capaz de provar a existência
da cláusula compromissória.
4. COMPROMISSO
ARBITRAL - significa a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem.
5. TRIBUNAL
ARBITRAL - abrange a arbitragem por árbitro único ou mais árbitros,
conforme seja o caso.
6. LITÍGIO
- abrange qualquer controvérsia, conflito, disputa ou diferença passível de ser
resolvida por arbitragem.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DA
ARBITRAGEM POR CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
ARTIGO 3º
DAS PROVIDÊNCIAS
PRELIMINARES
1. A parte, em
um contrato ou documento apartado que contenha a cláusula compromissória
prevendo a competência da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA para
dirimir conflitos solucionáveis por arbitragem, deve notificar a INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA sobre a sua intenção de instituir a arbitragem, anexando
cópia do contrato do qual resulta o litígio ou que a ele esteja relacionado,
mencionando, desde logo:
I - o nome,
qualificação e endereço das partes, e, se houver, os respectivos números de telefone,
telefax e correio eletrônico;
II - a
indicação da cláusula compromissória;
III - o objeto do litígio;
IV - o valor real ou estimado da
demanda;
V - uma proposta sobre o número de
árbitros, 1 (um) ou 3 (três), quando não previsto anteriormente.
2. A parte
requerente, ao protocolizar a Notificação de Arbitragem na INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, deverá
anexar o comprovante de pagamento da Taxa de Registro, de conformidade com a
Tabela de Custas e Honorários da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.
3. Verificada a
falta de um ou mais dos elementos previstos nos ítens anteriores, a INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA, solicitará à parte requerente que, no prazo de 05
(cinco) dias, efetue a respectiva complementação. Transcorrido esse prazo, sem
o cumprimento do solicitado, será a Notificação arquivada, sem prejuízo de ser
renovada oportunamente.
4. A
INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, enviará cópia à outra parte, juntamente
com uma cópia dos eventuais documentos que a acompanharam, solicitando-lhe que,
no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a proposta da parte
requerente.
5. Terminado o
prazo, com ou sem manifestação da outra parte, serão as partes convocadas para,
em data, hora e local fixados pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA,
instituir a arbitragem, elaborando-se o Termo a que alude o ARTIGO 4º.
6. A
Notificação de Arbitragem e a eventual resposta são procedimentos preliminares
à instituição da arbitragem. As alegações de fato e de direito das partes serão
apresentadas oportunamente ao Tribunal Arbitral, nos termos do ARTIGO 14.
7. Considera-se
iniciado o procedimento visando à instituição da arbitragem na data do
protocolo da Notificação de Arbitragem perante a Secretaria da INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA.
ARTIGO 4º
DO TERMO DE
ARBITRAGEM
1. Na data,
local e hora previamente fixados, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, com a
assistência das partes e/ou seus procuradores ou advogados, elaborará o TERMO
DE ARBITRAGEM, o qual conterá:
I - o nome,
qualificação e endereço das partes, bem como dos seus respectivos procuradores
ou advogados, se houver;
II - o nome
e qualificação dos árbitros por elas indicados, bem como dos seus respectivos
substitutos;
III - a matéria que será objeto da
arbitragem;
IV - o valor real ou estimado do
litígio;
V - a responsabilidade pelo pagamento
das custas da arbitragem, observado o contido no ARTIGO 20;
VI - o lugar da arbitragem;
VII - a autorização para que os
árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes.
2. As partes,
ressalvada a particularidade prevista no ARTIGO 5º ítem 3, firmarão o TERMO DE ARBITRAGEM o qual
permanecerá arquivado nos autos do processo arbitral.
3. Se uma das
partes suscitar dúvidas quanto à existência ou validade da cláusula
compromissória, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA dará seguimento ao processo
remetendo estas questões para oportuna deliberação do Tribunal Arbitral.
4. Havendo
consenso entre as partes quanto ao número e nome dos árbitros; tendo estes
aceito o encargo e sendo aprovados pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA; ou se a
esta, nos termos do presente regulamento, competir a designação de árbitros,
será, desde logo, lavrado o TERMO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO, observando-se o
contido no ARTIGO 14.
ARTIGO 5º
DO NÃO
COMPARECIMENTO DE UMA DAS PARTES
1. Na hipótese
de uma das partes deixar de comparecer, na data, horário e local fixados pela INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA para elaborar e firmar o TERMO DE ARBITRAGEM,
demonstrando resistência à instituição da arbitragem, esta será composta de
árbitro único, salvo se a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA entender
que as características do litígio ou os valores envolvidos estão a recomendar a
arbitragem com 3 (três) árbitros. A indicação do árbitro único e respectivo
substituto será de competência da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.
2. O não
comparecimento da parte não obstará o andamento do processo arbitral, ficando
inclusive dispensada a sua assinatura no TERMO DE ARBITRAGEM previsto no ARTIGO
4º.
3. Se nenhuma
das partes comparecer para a elaboração e assinatura do TERMO DE ARBITRAGEM, o
processo será arquivado, salvo se a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA entender
que os motivos que levaram à ausência conjunta estão a recomendar a designação
de nova data.
CAPÍTULO III
DA INSTITUIÇÃO DA
ARBITRAGEM POR COMPROMISSO ARBITRAL
ARTIGO 6º
DO COMPROMISSO
ARBITRAL
REQUERIMENTO
CONJUNTO DAS PARTES
1. Inexistindo
cláusula compromissória e havendo interesse das partes em solucionar o conflito
por arbitragem, as partes deverão protocolizar na Secretaria da INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA requerimento visando à elaboração do Compromisso
Arbitral, fazendo prova do recolhimento da taxa de registro, consoante a Tabela
de Custas e Honorários.
2. A INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA, de posse da documentação apresentada pelas partes, fixará data, local e hora para que seja
firmado o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL que será elaborado nos moldes do Termo
de Arbitragem disciplinado no ARTIGO 4º do presente Regulamento.
REQUERIMENTO UNILATERAL
3. Ainda na
hipótese de ausência de cláusula compromissória, qualquer parte poderá
solicitar à INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA que notifique a outra parte para,
dentro do prazo de 15 (quinze) dias, venha se manifestar sobre o pedido de
instituição da arbitragem. Em havendo concordância, as partes firmarão o TERMO DE
COMPROMISSO ARBITRAL.
4. Transcorrido
o prazo mencionado no ítem anterior, sem que tenha havido manifestação da outra
parte; ou, em havendo, tenha sido contrária à via arbitral, a Notificação será
arquivada, ficando os documentos que eventualmente a instruíram, à disposição
da parte requerente.
CAPÍTULO IV
DO TRIBUNAL
ARBITRAL
ARTIGO 7º
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Poderão ser
indicados para a função de árbitro tanto os membros do Quadro de Árbitros da INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA, quanto outros que dela não façam parte, desde que, não
estejam impedidos nos termos do ARTIGO 9º infra.
2. Em qualquer
hipótese, a INSTITUTIÇÃO ADMINISTRADORA reserva-se a prerrogativa de
acolher ou rejeitar a indicação, dispensando-se-lhe de justificar as razões de
sua decisão.
3. A pessoa
indicada como árbitro, antes de aceitar a função, deverá revelar à INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA, todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas
justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando TERMO DE
INDEPENDÊNCIA junto à INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA que
enviará cópia às partes.
4. O árbitro,
no desempenho de sua função, deverá ser e manter-se independente, imparcial,
competente, diligente e discreto, respeitando o contido na convenção de
arbitragem, no presente Regulamento e no
Código de Ética adotado pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.
ARTIGO 8º
DO NÚMERO DE
ÁRBITROS
1. Os litígios
devem ser resolvidos por árbitro único ou por 3 (três) árbitros.
2. As partes
podem acordar que a arbitragem seja instaurada por árbitro único, indicado por
consenso. Inexistindo acordo nesse sentido, no prazo fixado pela INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA, o árbitro único e respectivo substituto serão por ela
designados.
3. Se as partes
acordarem que a arbitragem seja composta de 3 (três) árbitros, o terceiro
árbitro poderá ser escolhido, de comum acordo, pelos árbitros indicados pelas
partes. Não havendo consenso, tal escolha será feita pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA
que determinará também, na falta de acordo entre as partes, aquele que exercerá
as funções de presidente do Tribunal Arbitral.
ARTIGO 9º
DOS IMPEDIMENTOS
1. Está
impedido de participar do Tribunal Arbitral aquele que:
I - for parte no litígio;
II - tenha intervindo na solução do
litígio, como mandatário judicial de uma das partes, prestado depoimento como
testemunha, atuado como perito ou apresentado parecer;
III - for cônjuge, parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, de
uma das partes;
IV - for cônjuge, parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou na colateral, até o segundo grau, do advogado ou
procurador de uma das partes;
V - participar de órgão de direção ou
administração de pessoa jurídica parte no litígio ou seja dela quotista,
acionista ou debenturista;
2. Está
igualmente impedido de participar do Tribunal Arbitral aquele que:
I - for amigo íntimo ou inimigo de uma
das partes;
II - alguma das partes for seu credor
ou devedor, ou de seu cônjuge, ou de parentes, em linha reta ou na colateral,
até o terceiro grau;
III - for herdeiro presuntivo,
donatário, empregador, empregado de uma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de
iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou
fornecer recursos para atender às despesas do processo;
V - for interessado no julgamento da
causa, em favor de uma das partes;
VI - ter atuado como mediador antes da
instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.
3. Ocorrendo
qualquer das hipóteses previstas nos ítens anteriores, compete ao árbitro, a
qualquer momento, declarar seu impedimento e recusar sua nomeação, ou
apresentar sua renúncia mesmo que tenha sido indicado por ambas as partes,
ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela
inobservância desse dever.
4. Se o árbitro
escusar-se antes de aceitar a nomeação, vir a falecer, tornar-se
impossibilitado para o exercício da função ou sendo acolhida a sua recusa
assumirá seu lugar o substituto indicado no Termo de Arbitragem ou de
Compromisso, conforme o caso. Nada constando, ou diante da impossibilidade de
assunção pelo substituto anteriormente indicado, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA
fará a respectiva designação.
5. Considera-se
instituída a arbitragem no momento em que os árbitros indicados pelas partes e
aprovados pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA aceitam a indicação.
ARTIGO 10
DAS PARTES E DE
SEUS PROCURADORES
1. As partes
podem se fazer assistir ou representar por procurador, ou advogado, devidamente
credenciado através de procuração por instrumento público ou particular que lhe
outorgue poderes suficientes para a prática de todo e qualquer ato relativo ao
processo arbitral, incluindo-se aí a assinatura dos Termos de que tratam os
ARTIGOS 4, 6 e 14 do presente Regulamento.
2. Excetuada a
manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações e
notificações poderão ser efetuadas ao procurador, ou advogado, por ela(s)
nomeado que deverá, por escrito, comunicar à INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA
o seu endereço para tal finalidade.
3. Na hipótese
de alteração do endereço para onde devem ser enviadas as notificações e/ou
comunicações, sem que a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA seja
comunicada na forma prevista no ítem anterior, poderá valer para os fins
previstos neste regulamento, todas as notificações ou comunicações encaminhadas
para o endereço anterior.
ARTIGO 11
DAS NOTIFICAÇÕES,
PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS
1. Para todos
os efeitos do presente Regulamento, as notificações e comunicações serão
efetuadas por carta registrada ou via registral. Poderão também, sempre que
possível, ser efetuadas por telegrama, telefax, telex, correio eletrônico ou
meio equivalente, com confirmação, mediante a remessa dos documentos originais
ou cópias enviados por meio de carta registrada ou courier.
2. Se à parte
foi enviada a notificação ou comunicação através de telegrama, telefax, telex
ou correio eletrônico, será considerada, para efeitos de início da contagem do
prazo, a data da postagem da respectiva confirmação por meio de carta
registrada ou da data de entrega ao courier.
Se a ciência do ato der-se exclusivamente por via registral, considera-se
iniciado o prazo na data do cumprimento da diligência pelo serviço registral de
títulos e documentos. Se, por carta registrada, na data do respectivo recebimento.
3. A
notificação ou comunicação determinará o prazo para cumprimento da providência
solicitada, contando-se este por dias corridos, não se interrompendo ou se
suspendendo pela ocorrência de feriado ou dia de não expediente comercial.
4. Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se a data de início ou de
vencimento tiver lugar em dia feriado ou em data em que não haja expediente
útil na localidade para cujo endereço foi remetida a notificação ou
comunicação.
5. Todo e
qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será entregue e
protocolizado na Secretaria da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, em
número de vias equivalentes ao de árbitros, partes e um exemplar para arquivo
na INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA.
ARTIGO 12
DO LUGAR DA
ARBITRAGEM
1. Na falta de
acordo entre as partes sobre o lugar da arbitragem, este será determinado pelo
Tribunal Arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso e a conveniência
das partes.
2. Para o
oportuno processamento da arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá, salvo
convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue
apropriado para consultas entre os seus membros, para oitiva de testemunhas, de
peritos ou das partes, para exame de quaisquer bens ou documentos.
ARTIGO 13
DO IDIOMA
1. As partes
podem escolher livremente o idioma a utilizar no procedimento arbitral. Na
falta de acordo, o Tribunal Arbitral o determinará, considerando as
circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma
em que foi redigido o contrato.
2. O Tribunal
Arbitral poderá determinar que qualquer peça processual seja acompanhada de
tradução no idioma convencionado pelas partes ou por ele definido.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO
ARBITRAL - NORMAS GERAIS
ARTIGO 14
DO TERMO DE INÍCIO
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
1. Instituída a
arbitragem, o Presidente do Tribunal Arbitral designará audiência, convocando
as partes e/ou seus procuradores ou advogados para que estejam presentes para
colaborar na lavratura do TERMO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL e esclarecer
no que se fizer necessário.
2. Do TERMO DE
INÍCIO DO PROCEDIMENTO constará:
I - o nome, qualificação e endereço das
partes e/ou de seus procuradores ou advogados;
II - o endereço para onde as comunicações
ou notificações serão enviadas;
III - a composição do Tribunal
Arbitral, com o nome dos respectivos substitutos;
IV - o objeto do litígio;
V - o sumário das pretensões das
partes;
VI - o lugar da arbitragem;
VII - outros dados que o Tribunal Arbitral
entenda relevantes.
3. Lavrado o
TERMO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO, o presidente do Tribunal Arbitral concederá
prazo para as partes apresentarem suas alegações escritas sobre o objeto do
litígio e indicarem o rol de provas que pretendam produzir.
4. Dentro do
mesmo prazo, as partes poderão arguir, em preliminar, as questões relativas à
competência, impedimento do(s) árbitro(s), bem como a nulidade, invalidade ou
ineficácia da Convenção da Arbitragem.
5. A INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA remeterá aos árbitros e às partes uma via das alegações
de que tratam os ítens anteriores a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentem suas alegações complementares.
6. Em período
não superior a 15 (quinze) dias do término do prazo conferido para oferecimento
das alegações complementares, o Tribunal Arbitral apreciará as eventuais
questões preliminares e avaliará o estado do processo determinando, se for o
caso, a produção de provas.
ARTIGO 15
DAS PROVAS
1. As partes
podem apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e
ao esclarecimento do Tribunal Arbitral.
2. As partes
devem apresentar todas as provas disponíveis que, à juízo de qualquer membro do
Tribunal Arbitral sejam necessárias para a compreensão e solução do litígio. O
Tribunal Arbitral é o juiz da aceitabilidade das provas apresentadas.
3. Todas as
provas serão produzidas perante o Tribunal Arbitral que delas dará ciência à
outra parte para, em prazo definido, sobre elas manifestar.
4. Considerando
necessária a diligência fora da sede do lugar da arbitragem, o presidente do
Tribunal Arbitral comunicará às partes sobre a data, hora e local da realização
da diligência para, se o desejarem, acompanhá-la.
5. Realizada a
diligência, o presidente do Tribunal Arbitral fará lavrar o respectivo termo,
conferindo às partes prazo para sobre ele se manifestar.
6. Admitir-se-á
a prova pericial quando, a critério do Tribunal Arbitral, se fizer necessária
para a constatação de matéria que não possa ser elucidada pelo próprio Tribunal.
7. A prova
pericial será executada por perito nomeado pelo Tribunal Arbitral, entre
pessoas que tenha reconhecido domínio na matéria, objeto do litígio.
8. O perito
apresentará o seu laudo técnico no prazo fixado pelo Tribunal Arbitral que enviará
cópias às partes fixando prazo para que, se houver interesse, sobre elas se
manifestem.
ARTIGO 16
DAS MEDIDAS
CAUTELARES E COERCITIVAS
O Tribunal
Arbitral adotará as medidas necessárias e possíveis para o correto
desenvolvimento do processo arbitral e, quando oportuno, requererá à autoridade
judiciária competente a adoção de medidas coercitivas e cautelares.
ARTIGO 17
DAS AUDIÊNCIAS
1. O presidente
do Tribunal Arbitral informará previamente as partes acerca da data da
audiência, bem como hora e local.
2. A audiência
será instalada pelo Presidente do Tribunal Arbitral com a presença das partes,
dos demais árbitros e do secretário, se houver.
3. A audiência
terá lugar, ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não
compareça. Todavia, a sentença arbitral não poderá fundar-se na ausência da
parte para decidir.
4. Instalada a
audiência, o Presidente do Tribunal Arbitral convidará as partes e/ou seus
procuradores ou advogados a dela participarem e a produzirem as alegações e
provas solicitadas, manifestando-se, em primeiro lugar, o demandante e, em
seguida, o demandado.
5. Após a
manifestação das partes, serão tomadas as provas deferidas, obedecendo-se a
seguinte ordem:
I - depoimento pessoal do demandante e
do demandado;
II - esclarecimentos do(s) perito(s),
quando necessário;
III - inquirição de testemunhas
arroladas pelo demandante e pelo demandado.
6. A INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA providenciará, a pedido de uma ou mais das partes, cópia
dos depoimentos, bem como do serviço de intérprete ou tradutor. A parte que
tenha solicitado tais providências deverá recolher antecipadamente, perante a
Secretaria da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, o montante de seu custo estimado.
7. Recusando-se
qualquer testemunha a comparecer à audiência ou, comparecendo, escusar-se de
depor sem motivo legal, poderá o Presidente do Tribunal Arbitral, de ofício, ou
a pedido de qualquer das partes, requerer ao Juízo competente a adoção das
medidas judiciais adequadas para a tomada de depoimento da testemunha faltosa.
8. O adiamento
da audiência somente será concedido se expressamente solicitado, em conjunto,
pelas partes ou, por motivo relevante, a critério do presidente do Tribunal
Arbitral, o qual designará, de imediato, nova data para a sua realização.
9. Quando um
árbitro, sem motivo justificável, não participar ou interromper sua
participação nos trabalhos do Tribunal Arbitral, ficará facultado aos demais
árbitros dar sequência na arbitragem, proferindo, inclusive, a sentença
arbitral.
10. Qualquer
pessoa não envolvida com a arbitragem não será admitida a acompanhar as
audiências, salvo se aceita pelas partes e pelo Tribunal Arbitral.
11. Encerrada a
instrução, o Tribunal Arbitral concederá prazo para que as partes ofereçam suas
alegações finais, podendo ser substituídas por razões orais na mesma audiência,
se for de conveniência do Tribunal Arbitral.
CAPÍTULO VI
DA SENTENÇA
ARBITRAL
ARTIGO 18
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
1. Salvo se as
partes convencionarem de modo diverso, o Tribunal Arbitral proferirá a sentença
em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para as alegações finais
das partes, podendo tal prazo, ser prorrogado pelo presidente do Tribunal
Arbitral se julgar oportuno, observando o previsto em Lei.
2. Quando forem
vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo
majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral. O árbitro
que divergir da maioria poderá declarar seu voto em separado.
3. A sentença
arbitral será assinada por todos os árbitros. Porém a assinatura da maioria
confere-lhe validade e eficácia.
4. A sentença
arbitral conterá necessariamente:
I - o relatório do caso, que conterá os
nomes das partes e um resumo do litígio;
II - os fundamentos da decisão, onde serão
analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se
os árbitros julgaram por equidade;
III - o dispositivo em que o tribunal
arbitral resolverá as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá o prazo
para o cumprimento da sentença, se for o caso; e
IV - a data e lugar em que foi proferida;
5. Da sentença
arbitral constará também a fixação das custas com a arbitragem, inclusive os
honorários dos árbitros e perito(s), bem como da responsabilidade de cada parte
pelo pagamento destas verbas, cujos valores serão extraídos de conformidade com
o contido na Tabela de Custas e Honorários da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA,
observando-se o contido na Convenção de Arbitragem.
6. A INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA, tão logo receba a sentença arbitral, entregará
pessoalmente às partes uma via autenticada, podendo encaminhar-lhas por via
postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.
ARTIGO 19
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
ARBITRAL
1. As partes
ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e
prazo consignados.
2. Na hipótese
de descumprimento da sentença arbitral a parte prejudicada poderá comunicar o
fato à INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA para que o divulgue a outras
instituições arbitrais e às Câmaras ou entidades análogas, no país ou no
exterior.
ARTIGO 20
DAS CUSTAS DAS
ARBITRAGEM
1. Constituem
custas da arbitragem:
I - os
honorários do Tribunal Arbitral;
II - os gastos
de viagem e outras despesas realizadas pelo Tribunal Arbitral;
III - os honorários periciais, bem como
qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Tribunal
Arbitral;
IV - as despesas suportadas pelas
testemunhas, na medida em que sejam aprovadas pelo Tribunal Arbitral;
V - as despesas decorrentes dos serviços
prestados pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.
2. Instituída a
arbitragem, o Tribunal Arbitral poderá determinar às partes que, em igual
proporção, antecipem o depósito das custas a que se refere o artigo anterior,
bem como de outras diligências e despesas que julgar necessárias. Tal faculdade
persiste durante todo o curso do processo arbitral.
3. Se a verba
requisitada não for depositada dentro do prazo determinado, o Tribunal Arbitral
informará tal fato às partes a fim de que qualquer uma delas possa efetuar o
depósito integral da verba requisitada.
4. Se, ainda
assim, tal depósito não for efetuado, o presidente do Tribunal Arbitral poderá
suspender o procedimento arbitral, sem prejuízo da cobrança das importâncias
efetivamente devidas.
5. Todas as
despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão
suportadas pela parte que requereu a providência, ou pelas partes, igualmente,
se decorrentes de providências requeridas pelo Tribunal Arbitral.
6. Juntamente
com a sentença arbitral, a INSTITUIÇÃO ARBITRAL apresentará às
partes um demonstrativo das despesas, honorários e demais gastos, para que
sejam efetuados os eventuais depósitos remanescentes. Existindo crédito a favor
das partes, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA providenciará os respectivos
reembolsos.
7. A Tabela de
Custas e Honorários elaborada pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA poderá
ser por ela periodicamente revista, respeitado
quanto às arbitragens já iniciadas o previsto na tabela então vigente.
8. Os casos
omissos, ou situações particulares, envolvendo as custas da arbitragem serão
analisadas e definidas pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA.
ARTIGO 21
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Salvo
estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão do Regulamento
vigente na data da protocolização, na INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, da
Notificação de Arbitragem.
2. O
procedimento arbitral é rigorosamente sigiloso, sendo vedado às partes, aos
árbitros, aos membros da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA e às
pessoas que tenham participado no referido procedimento, divulgar quaisquer
informações a ele relacionadas.
3. A INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA, bem como os membros do Tribunal Arbitral não poderão
ser responsabilizados por ato ou omissão decorrente da arbitragem conduzida sob
o presente Regulamento.
4. Quando
houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta
autorização, poderá a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA divulgar
a sentença arbitral.
5. Desde que
preservada a identidade das partes, poderá a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA
publicar, em ementário, excertos da sentença arbitral.
6. A INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA poderá fornecer a qualquer das partes, mediante
solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas de
documentos relativos ao procedimento arbitral.
7. Instituída a
arbitragem, e, verificando-se a existência de lacuna no presente Regulamento,
fica entendido que as partes delegam ao Tribunal Arbitral amplos poderes para
disciplinar sobre o ponto omisso. Se a lacuna for constatada antes da
instituição da arbitragem, subentende-se que as partes delegam tais poderes ao
Presidente da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA. Em qualquer hipótese a decisão será
definitiva.
8. Será
igualmente definitiva a decisão tomada pelo presidente do Tribunal Arbitral
acerca de eventual controvérsia surgida entre os árbitros.
9. O presente
Regulamento passa a vigorar a partir da sua aprovação pelo...... da INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA.
TABELA DE
CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA .....
Consoante o
disposto no ARTIGO 20 do Regulamento de Arbitragem, as custas na arbitragem
comportam:
1 - Taxa de Registro;
2 - Taxa de Administração;
3 - Honorários dos Árbitros;
4 - Demais Despesas.
1 - TAXA DE
REGISTRO
1.1 A
solicitação de instauração da arbitragem prevista nos ARTIGOS 3º e 6º do
Regulamento será acompanhada de recolhimento de taxa de registro, por meio de
guia emitida pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA na quantia fixa disposta abaixo,
considerando o valor da demanda.
Valor da demanda
(R$)
Taxa de Registro (R$)
Até 10.000,00
100,00
10.000,01 a 50.000,00
250,00
50.000,01 a 100.000,00 500,00
100.000,01 a 500.000,00 1.000,00
500.000,01 a 1.000.000,00 2.000,00
1.000.000,01 a 5.000.000,00 3.000,00
A partir de 5.000.000,01
5.000,00
1.2 Nas
arbitragens internacionais haverá um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) dos
valores acima.
1.3 Não existindo
valor definido, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA arbitrará o valor a ser recolhido, a
título de taxa de registro.
2 - TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO
2.1 As partes
recolherão à INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA a quantia equivalente a 2% (dois por
cento) do valor da demanda, a título de taxa de administração.
2.2 Não existindo
valor definido ou aproximado, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA arbitrará
o valor a ser recolhido a título de taxa de administração.
2.3 - As partes poderão acordar que a taxa de administração
ou todas as custas da arbitragem serão rateadas entre elas.
3 - HONORÁRIOS DOS
ÁRBITROS
3.1 A quantia
referente aos honorários dos árbitros será depositada pelas partes, de acordo
com as disposições abaixo.
3.2 Por ocasião
da instituição da arbitragem, as partes depositarão na INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA
20% (vinte por cento) da quantia avaliada pela INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA,
considerando o número de árbitros, a complexidade da matéria, tempo estimado
que necessitarão para dirigir a arbitragem, o montante em litígio, a urgência
do caso e qualquer outra circunstância pertinente. Essa quantia será rateada
igualmente entre as partes, expedindo-se a respectiva guia de recolhimento pela
INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA.
3.3 Os honorários
dos árbitros serão fixados à razão de R$ 100,00 até R$ 300,00 por hora, para
cada árbitro.
3.4 A INSTITUIÇÃO
ADMINISTRADORA poderá estipular honorário equivalente ao valor da
causa, no percentual de 2% até 10%, considerando o número de árbitros e as
condições mencionadas no ítem 3.2, dispensando o critério hora previsto no ítem
3.3.
4 - DEMAIS
DESPESAS
4.1 Além das
custas e honorários acima dispostos, as partes, em igualdade, ratearão e
efetuarão os depósitos das quantias necessárias ao bom andamento do Processo
Arbitral referente a gastos de viagens, comunicações e outras importâncias que
tenham incorrido os árbitros, honorários dos peritos ou de qualquer outra
assistência requerida pelo Tribunal Arbitral, gastos necessários à realização
de diligências fora do local da arbitragem, realização de audiências fora do
horário normal de funcionamento da INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA, bem como
demais despesas necessárias ao adequado funcionamento do Tribunal Arbitral.
4.2 Ocorrendo
qualquer das hipóteses acima descritas, a INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA
comunicará às partes o valor da despesa, fixando-lhes prazo para o respectivo
recolhimento.
Ws10/arbitac/regulamento-operaçaoarbiterII/1.26
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